Tribunal Central Administrativo Norte
01188/15.1BEAVR
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CPTA que o processo cautelar é urgente depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. III. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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