Tribunal Central Administrativo Norte
01186/19.6BEBRG
- Data
- 2023-01-13
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar. II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente. III- Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à Autora, a conduta da arguida coaduna-se com o conceito de infração instantânea, eclodindo, portanto, na data de verificação desta o respetivo início da contagem do prazo da prescrição. IV- Mostrando-se o núcleo factual coligido em sede disciplinar fundamentalmente provado por documentos devidamente assinalados em sede motivacional, não resulta exigível uma análise crítica da prova documental produzida, até porque não se afigura que haja muito mais a dizer ou a justificar face ao alegado e ao material probatório disponível. V- É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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