Tribunal Central Administrativo Norte

01186/05.3BEBRG

Data
2008-05-29
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Se bem que a Lei 24/98, de 26 de MAI, que aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, atribua quer o direito de oposição, quer o direito à informação, a grupos de cidadãos eleitores, o mesmo não acontece com relação ao direito de consulta prévia, designadamente em matéria orçamental. II- A remissão constante do nº 4 do artº 5º para o nº 2 do artº 4º daquele diploma legal é feita tão-só quanto ao modo de ser facultado o exercício do direito de consulta, que será o mesmo quanto às informações, no âmbito do direito de informação, sendo que num e noutro caso, tal será efectuado com relação aos titulares dos respectivos direitos, não fazendo sentido que com tal remissão se pretendesse atribuir o direito de consulta prévia aos titulares do direito de informação. III- Assistindo quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores o direito de participação política, nos termos referidos, em sede de Estatuto do Direito de Oposição, não se vislumbram razões válidas legitimadoras dum desenho legal divergente do seu direito de oposição, entendido este em sentido lato, de modo a abranger quer o direito de oposição stricto sensu quer o direito de informação quer, ainda, o direito de consulta prévia, no que a elas concerne quanto à esfera de actuação política no domínio autárquico. IV- Doutra forma, não se entende como justificável que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município nem se vislumbra razão alguma para negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição. V- Assim sendo, aceitando tal raciocínio, somos do entendimento de que a denegação do direito de consulta prévia conferida pela Lei 24/98, de 26.MAI, a grupos de cidadãos eleitores, em confronto com a atribuição de tal direito aos partidos políticos, se configura como inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade de participação na vida pública. VI- Delimitando-se no tempo a produção dos efeitos jurídicos dos documentos previsionais Opções do Plano e Orçamento para 2005 elaborados e aprovados pelas deliberações anulandas, e considerando que esse período temporal se esgotou, a eventual anulação dessas deliberações a ser decretada ocorreria já para além desse limite temporal, sendo certo que, o acto anulável é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado. VII- Assim, no caso dos autos, considerado que a produção de efeitos jurídicos, por parte dos documentos previsionais Opções do Plano e Orçamento para 2005 elaborados e aprovados pelas deliberações anulandas, se esgotou com o decurso do tempo para o qual foram produzidos, e que tal ocorreu no decurso da presente acção judicial, mostra-se inútil o prosseguimento da lide, o que constitui causa de extinção da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator

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