Tribunal Central Administrativo Norte

01183/23.7BEBRG

Data
2024-01-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A proibição de venda de imóvel prevista no citado artigo 244.º, do CPPT, na redacção da Lei n.º 13/2016, de 23/05, depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: - O imóvel estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr. artigo 244.º, n.º 2 do CPPT); - O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr. artigo 244.º, n.º 3 do CPPT). II - O intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr. artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). III - A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado. Fora da proibição de venda introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, ficam, desde logo, os imóveis que, apesar de serem propriedade do executado, não são utilizados pelo mesmo, ou pelo seu agregado familiar, como habitação própria e permanente. IV - -Da conjugação dos normativos 248.º e 250.º, ambos do CPPT, resulta que, regra geral, a venda de bens penhorados é concretizada mediante leilão electrónico, correspondendo o valor base de venda a 70 % do valor patrimonial tributário, ressalvada a situação em que se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao valor patrimonial tributário. V – Nessa situação, deverá lançar-se mão de um procedimento específico, estritamente vinculado, que apenas permite o afastamento do regime regra em situações perfeitamente definidas, ou seja, utilizando-se a formulação constante do artigo 250.º, n.º 2 do CPPT, em situações “evidentes” das quais resulte que o valor de mercado é “manifestamente” superior ao valor patrimonial tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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