Tribunal Central Administrativo Norte

01182/12.4BEBRG

Data
2013-01-11
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1_ Estando verificado o periculum in mora, e portanto tendo sido aceite que a execução do ato causa à recorrente prejuízos de difícil reparação, não se tornava necessário atentos os fundamentos constantes da sentença recorrida para a ponderação de interesses a prova dos factos alegados para o periculum in mora, por ser bastante a consideração dos factos que estiveram na base da prática do ato. 2_Não é no processo cautelar que compete aferir da existência dos vícios assacados ao ato, mas sim no processo principal, pelo que, quando a ocorrência dos mesmos não é manifesta, não estão preenchidos não ocorrerem os pressupostos da al. a) do art. 120º do CPTA. 3_ Não se pode pretender aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade criminal no procedimento administrativo, trazendo à colação questões sobre o desfecho do inquérito pendente ou, ainda, o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.° 2, da CRP, por estar em causa apenas a verificação dos pressupostos, meramente administrativos, de aplicação do nº 1 do artigo 109º do Decreto Lei nº 555/99 de 16/12.* * Sumário elaborado pelo Relator

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