Tribunal Central Administrativo Norte

01182/05.0BEVIS

Data
2012-01-20
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- Para que haja obrigação de indemnizar pelo atraso na aplicação da justiça será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais. 2- Tendo o pedido de exame de letra no proc. 635/1998 instaurado em 15/10/98 sido solicitado ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária em 11/5/2000 e o relatório respeitante ao mesmo só dado entrada no 2.º Juízo Cível de Viseu no dia 15/11/2002, passaram cerca de dois anos e meio foi ultrapassado em cerca de dois anos o período de tempo que seria razoável, e até expectável, para o efeito, pelo que ocorre ilicitude do Estado Português na aplicação da justiça. 3- Não se verifica o nexo de causalidade entre o atraso na justiça (facto ilícito) e qualquer onerosidade na satisfação do crédito da recorrente - o dano – quando não resulta dos autos que se o processo tivesse demorado menos dois anos a recorrente teria visto satisfeito o pagamento do seu crédito de forma diversa da que efectivamente vier a ser feita.* * Sumário elaborado pelo Relator

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