Tribunal Central Administrativo Norte
01181/17.0BEAVR
- Data
- 2025-09-26
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - Não tem o sócio do Autor direito à compensação (em tempo) por trabalho prestado aos sábados e domingos, por não estar em causa, de acordo com o alegado na PI, trabalho suplementar; II - Da circunstância de o trabalhador cumprir um horário com “flutuação” dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não advém qualquer ilegalidade, mesmo não estando adstrito a um regime de trabalho por turnos; III - Para além de a Lei prever a possibilidade dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não coincidirem com o sábado e o domingo, em função do particular regime de funcionamento do serviço do trabalhador, o horário do funcionário em causa observa os limites previstos no art. 105° da LTFP, sendo, ainda, definido de acordo com uma escala de serviço previamente elaborada pela entidade empregadora, com base na qual o trabalhador sabe de antemão quais os seus dias de descanso, bem como, as semanas em que presta trabalho aos sábados e aos domingos, num regime de rotatividade, de resto, consentido pelo associado do Autor, não se vislumbra, no horário fixado ao trabalhador, a violação do invocado princípio da estabilidade do horário de trabalho;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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