Tribunal Central Administrativo Norte

01179/09.1BELRA

Data
2014-10-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1.O ponto 3.8. do Regulamento, impõe que aos funcionários referidos no ponto 3.7, ou seja, os que estão para transitar para o nível 2 do grau 2 e 4 e que venham de um estágio, e que não forem aprovados aplica-se o disposto nos pontos 3.4 a 3.6. Assim, não se lhes aplica o disposto no ponto 3.7. que é exatamente aquele que refere que a classificação dos estágios será considerada equivalente ao primeiro dos três testes. Não se aplicando o ponto 3.7., não se pode proceder à equiparação pretendida. 2.Remetendo o ponto 3.8. para o ponto 3.4. este reporta-se às notas obtidas nos testes e não à classificação do estágio. O que se pretende salvaguardar é que o trabalhador tenha que ser avaliado através das provas que vai efetuando ao longo dos seus anos de carreira. A equiparação ocorrida no ponto 3.7 é uma situação pontual e apenas restrita aos casos em que o trabalhador apenas tenha dois anos, sem contar com o estágio, no nível de ingresso. 3.Tanto é assim que o ponto 3.7 refere mesmo que só se aplica aos casos em que a mudança de nível ocorra logo após a conclusão do estágio. Pretende-se salvaguardar quem tem apenas dois anos no nível inferior e só realizou dois testes. Se tem mais anos de serviço, então já não se aplica o número em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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