Tribunal Central Administrativo Norte
01176/10.4BEAVR
- Data
- 2017-09-22
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) – O prazo de impugnação de acto anulável pode estender-se para além do prazo regra de três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro (art.º 58º, nº 4, a), do CPTA). II) – Mas só assim se verificará perante um sério investimento de confiança, merecedor da tutela.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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