Tribunal Central Administrativo Norte

01176/03 - Porto

Data
2010-07-01
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A acção para reconhecimento de direito não constitui um meio residual em relação ao recurso contencioso anulação, mas sim um meio complementar a ser usado quando tal recurso não seja suficiente para a defesa eficaz de direitos ou interesses legalmente protegidos. II. Existindo notificação de um acto de indeferimento de um determinado pedido comunicando a autoria, a data e o sentido da decisão, o respectivo interessado ficará ciente da existência desse indeferimento expresso, não podendo ficcionar que a Administração nada decidiu, pelo que desde que o recurso contencioso de anulação a interpor desse indeferimento, seguido da execução do eventual julgado anulatório, assegure ao interessado uma tutela jurisdicional plena, estar-lhe-á vedada, por força do estatuído no art. 69.º, n.º 2 da LPTA, a interposição de uma acção para reconhecimento do direito ou interesse negado pelo referido acto. III.Dado a questão/pretensão suscitada nos autos não haver sido objecto de nenhuma pronúncia decisória por parte da Administração, mormente no âmbito das listas de antiguidade anualmente publicadas, nada obsta a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão que se lhe mostra dirigida, visto no caso não se haver formado qualquer caso resolvido ou decidido. IV. Mostrando-se totalmente omissa quanto à pronúncia relativamente a fundamento de ilegalidade invocado [pretensa inconstitucionalidade material do art. 04.º do DL n.º 320-A/00 na interpretação propugnada em infracção do princípio da igualdade por introdução de tratamento diferenciado sem fundamento] é nula a decisão judicial. V. Ocorre infracção no julgamento fáctico efectuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto nos arts. 70.º da LPTA, 845.º e 847.º do Código Administrativo, 510.º e 511.º do CPC, quando a decisão judicial não considerou indevida e intempestivamente, por pretensamente não alegada e provada, realidade factual que, afinal, se mostrava alegada, era controvertida e exigia abertura da fase de instrução. * * Sumário elaborado pelo Relator

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