Tribunal Central Administrativo Norte
01167/18.7BEAVR
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
Em face da inscrição oficiosa na matriz nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3, do art. 13.º do CIMI, por a mesma não ter sido feita pelo sujeito passivo aquando da conclusão das obras que determinaram a variação do valor patrimonial tributário do prédio, como resultava do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 13.º do CIMI, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela legalidade da liquidação de imposto em causa, efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 113.º conjugado com o disposto no n.º 4 do art. 37.º do mesmo CIMI, atendendo a que da liquidação não consta a indicação da data que foi considerada pela Administração como sendo a relevante para a conclusão das obras. Com efeito, não podia o Tribunal a quo ter ignorado esta circunstância, pelo que a requalificação jurídica dos factos efetuada, nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, deveria tê-lo levado a conclusão diversa, no caso, à anulação da liquidação por manifesto erro de facto e direito nos pressupostos, o primeiro, por omissão da indicação do facto que permitia à Administração fiscal ter efetuado a liquidação, e o segundo, por assim interpretar erradamente, não só as citadas disposições do CIMI, como ainda, o disposto no art. 58.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora
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