Tribunal Central Administrativo Norte

01167/17.4BEBRG

Data
2021-03-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1 – Uma Junta de Freguesia, cujo Presidente, conjuntamente com a sua cônjuge, são os únicos sócios de uma Sociedade, não pode alienar a esta um terreno do domínio privado da Freguesia, ainda que por Hasta Pública. 2 – Como se sumariou no Acórdão do STA, de uniformização de Jurisprudência nº 088/18.8BEPNF, de 12-12-2019, aqui aplicável, mutatis mutandis, “Para efeitos de aplicação do artigo 4º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respetivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.” 3 – Como resulta do artigo 4º, alínea b) v) do Estatuto dos Eleitos Locais, “O eleito local está vinculado, no exercício das suas funções», a prosseguir o interesse público, o que o impede de celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.” 4 - A vinculação à prossecução do interesse público, no exercício das funções para que foi eleito, constitui, assim, o «fundamento» do impedimento em causa, e a imparcialidade no exercício dessas funções é, simultaneamente, demonstração e garantia do acatamento dessa vinculação. Os eleitos locais, estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança. 5 - O mero potencial conflito de interesses é algo que desde logo mina a confiança, no caso, nos Eleitos Locais, o que só por si justifica que se estabeleçam impedimentos. O conflito de interesses pressupõe, no mínimo, dois interesses conflituantes, ainda que e só potencialmente, desde que haja a possibilidade de satisfação plena de apenas um, à custa do sacrifício do outro. 6 - A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de um contrato com a respetiva autarquia, de tal forma que não lhe possa ser atribuído o estatuto de «desinteressado». Em concreto, tendo a sociedade adquirente do terreno, como sócio-gerente o Presidente da Junta de Freguesia que o alienou, gerou-se, por natureza uma «situação de conflito» que se não mostra sanada pelo facto de estar em causa uma “Hasta Pública”, pois que potencialmente muitos são os modos como pode um presidente de uma Autarquia, mormente ao nível de uma Freguesia, condicionar eventual concorrência.* * Sumário elaborado pelo relator

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