Tribunal Central Administrativo Norte
01164/22.8BEBRG
- Data
- 2024-05-09
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.» II – O pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, formulado na pendência do processo, caso seja concedido, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido. III – A falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça e respetivas multas, nos termos dos n.ºs. 3 e 5 do art. 570.º do CPC, e ultrapassada a fase liminar, constitui exceção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância.
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