Tribunal Central Administrativo Norte
01163/05.4BEBRG
- Data
- 2008-06-26
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O art. 19.º do DL n.º 412-A/98 constitui uma mera regra de competência que apenas define a tramitação e a competência para a apreciação e decisão de recurso. II. Do princípio da não inversão de posições deriva que não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários dum mesmo serviço e da mesma categoria profissional, e posicionados em idêntico escalão e índice remuneratório, ao serem promovidos a uma mesma categoria, por virtude de reestruturação de carreiras decorrente do DL n.º 404-A/98 e do DL n.º 412/98, passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que foram promovidos, diferenças essas que, para serem violadoras do referido princípio, devem derivar da pura e correcta aplicação daquele quadro legal de transição e não da incorrecta aplicação do mesmo regime legal de transição estribada em actos administrativos consolidados. III. Quando a “desigualdade” deriva não da aplicação directa e exclusiva dos preceitos da transição decorrentes do referido quadro legal mas da forma sobreposta e entrecruzada de índices que caracterizam as estruturas indiciárias de algumas carreiras designadamente as técnico profissionais e de assistente administrativo e do “movimento” dos funcionários em termos horizontais (progressão) e ascensivos (promoção) inexiste violação do princípio da inversão das posições relativas. * * Sumário elaborado pelo Relator
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