Tribunal Central Administrativo Norte
01157/05.0BEBRG
- Data
- 2006-01-26
- Relator
- Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (arts. 109º e segs. do CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Maioria, com 1 voto de vencido
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP. II. Ela vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP e assume particular acuidade em situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. III. A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão. IV- Trata-se, antes de mais, de um processo principal, e não de um processo cautelar, em ordem a obter-se uma sentença de condenação que imponha à Administração a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir num facere como num non facere. V. O recurso a esta figura pressupõe: - A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; - Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial. VI. O processo de intimação caracteriza-se pela preferência, sumariedade e urgência, visando a obtenção de uma protecção rápida e contundente ao exercício de um direito, liberdade ou garantia pessoal, frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração. VII. A chave da questão da admissibilidade da intimação é a sua subsidiariedade relativamente à modalidade de decretamento provisório de qualquer providência cautelar, prevista no art. 131º do CPTA. VIII. A subsidiariedade a que se refere o n.º 1 do art. 109º está em estrita ligação com a indispensabilidade a que o mesmo n.º 1 também alude. IX. A possibilidade de utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.
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