Tribunal Central Administrativo Norte

01155/23.1BEPRT-S1

Data
2025-10-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A não prevalecer o “remédio” metodológico de se admitir o reconvinte a responder também às excepções no prazo maior, conferido pelo nº 3 do artigo 85º-A do CPTA, para responder à Reconvenção, o Autor que tivesse de responder uno actu às excepções e à reconvenção teria de o fazer no prazo da de vinte dias previsto para a resposta às excepções, vendo-se, assim, privado de dez dias do prazo que lhe confere a Lei para replicar quanto à reconvenção, o que indicia que o legislador pensou em dois articulados de réplica, um para resposta às excepções e outro para a reconvenção. II – Seja como for, um o Legislador que prevê dois prazos, com o mesmo termo inicial, para o Autor replicar à matéria de excepção (prazo menor) e para replicar à matéria da reconvenção (prazo maior) não pode querer deixar indefesa, quanto à reconvenção, uma parte que, numa interpretação directa e plausível da conjugação dos nºs 1 e 3 do citado artigo 85º-A do CPTA, replicou em tempo, quer quanto à matéria de excepção, quer quanto à de reconvenção, respectivamente, mediante dois articulados. III - A interpretação do artigo 85º-A do CPTA no sentido da inadmissibilidade da apresentação de um articulado, em tempo, para a réplica às excepções, e um segundo articulado, também em tempo, para réplica à reconvenção mostra-se intolerável para o princípio da boa fé nas relações entre as partes (artigo 8º do CPC), para o princípio do favor litis, no sentido de que as “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”(artigo 7º do CPTA), bem como para o direito fundamental a um processos equitativo (artigo 20º nº 4 da Constituição).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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