Tribunal Central Administrativo Norte

01155/19.6BEPRT-R1

Data
2020-10-22
Relator
Paulo Moura
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A Reclamação efetuada contra o despacho do juiz que não admite o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não se encontra catalogada como Recurso no CPC, sendo antes um incidente do Recurso, com uma tramitação própria. II – Esta Reclamação apenas precisa de ser motivada, não carecendo de conclusões. III – Já assim sucedia no designado recurso de queixa previsto no CPC de 1939, na medida em que o então art.º 689.º apenas exigia que o recorrente expusesse as razões que justificavam a admissão do recurso, não obrigando a apresentar conclusões. IV – Com a aprovação do CPC de 1961, o legislador terminou com a categoria de recurso relativamente à impugnação do despacho do juiz que não admite o recurso, qualificando-se como simples reclamação, conforme claramente consta do preâmbulo do diploma que aprova o CPC de 1961. V – O regime da Reclamação foi alterado com a reforma do CPC de 2007, passando a Reclamação a ser apreciada pelo Relator e já não pelo Presidente do Tribunal Superior, mas mantendo a categoria de Reclamação e não de Recurso. VI - O regime da Reclamação manteve-se idêntico no CPC de 2013, ao que foi introduzido na reforma de 2007, passando apenas a existir uma distribuição própria para as Reclamações, situação que também justifica uma diferença de tratamento em relação aos Recursos. VII – Em todos os regimes legais vigentes (CPC de 1939, CPC de 1961, revisão de 2007 e CPC de 2013), nunca o legislador pretendeu que à Reclamação fossem aplicadas as mesmas solenidades e formalidades dos Recursos, designadamente que a Reclamação contivesse conclusões.* * Sumário elaborado pelo relator

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