Tribunal Central Administrativo Norte

01155/16.8BEBRG

Data
2017-03-24
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Não se mostrando provável que a pretensão a formular no processo principal da qual depende a presente providência cautelar de suspensão dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14.04.16, aditados ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7.05.2015, venha a ser julgada procedente, tem de improceder o pedido cautelar destinado a manter em vigor, para o triénio de 2016/2019, nos mesmos termos que até aqui, o contrato de associação celebrado com uma cooperativa de ensino, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04.11, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, atenta a natureza cumulativa dos mesmos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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