Tribunal Central Administrativo Norte

01154/15.7BEAVR

Data
2021-09-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – O Fundo de Compensação, é um instrumento solidário, constituído por uma comparticipação ordinária feita por todos os notários do país, equivalente a 1% do montante mensal dos honorários cobrados nos respetivos cartórios notariais, nos termos do art. 57 º nº 1 do EON. Correspondentemente, poderiam os notários de cartórios deficitários recorrer ao Fundo de Compensação, tendente à manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, ao qual caberia assegurar o pagamento de uma prestação de reequilíbrio, sendo que o próprio diploma definia expressamente o que entendia serem cartórios deficitários, no seu art. 59 º, ao afirmar que se consideram “deficitários os cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção”, sendo que o valor no ano de 2014 e 2015, foi fixado em €15.000. 2 – A recusa de atribuição da referida compensação não poderá assentar em afirmações meramente conclusivas, devendo antes concretizar objetivamente em que medida se verificou falta de empenho e diligência do notário, ou em que medida se verificaram irregularidades contabilísticas, determinantes do défice do cartório ocorrido, únicos critérios legais suscetíveis de determinar o indeferimento da atribuição da requerida compensação.* * Sumário elaborado pelo relator

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