Tribunal Central Administrativo Norte

01154/03 - Porto

Data
2010-11-18
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, exprimindo-se esta, normalmente, pela linguagem oral ou escrita. II. A forma escrita é, geralmente, obrigatória para os actos administrativos, constituindo uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral. III. A forma oral justifica-se plenamente relativamente aos órgãos colegiais pois que eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião. IV. Por razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral exige-se que este seja registado, pelo que as decisões verbais carecem de ser consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27.º, n.º 1 e 122.º, n.º 2 do CPA e 92.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99). V. A diferença entre acta e acto escrito está em que aquela é narrativa, é uma descrição ou narração do que se passou, enquanto este é a manifestação da vontade do órgão administrativo. VI. A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento «ad probationem actus») não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento «ad substantiam»). VII. A acta constitui, assim, um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de actos administrativos emanados daqueles órgãos. * * Sumário elaborado pelo Relator

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