Tribunal Central Administrativo Norte

01149/09.0BEBRG

Data
2017-12-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão. II - Face à inexistência do património do originário devedor é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. III – Incumbe à administração tributária, designadamente, a demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, no caso de existirem, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda. IV - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). V - Nos termos deste artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. VI - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos. VII - Operada a reversão nos termos da referida alínea b), desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte dos oponentes, pela inexistência/insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, os ora recorrentes apresentam-se como parte legítima na execução.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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