Tribunal Central Administrativo Norte
01147/06.5BEBRG
- Data
- 2013-01-11
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- O prazo prescricional aplicável às contribuições referentes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, é o prazo de cinco anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 2- Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência - n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. 3- Se a lei nova não reconhece a determinado facto duradouro o efeito interruptivo (que lhe era reconhecido pela lei anterior), ele não produz qualquer efeito na contagem do prazo de prescrição, quando é o prazo da lei nova o aplicável à luz do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.
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