Tribunal Central Administrativo Norte
01147/04.0BEVIS
- Data
- 2010-02-11
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. As normas ínsitas no nº4 e nº5 da Base II da Lei nº2125, de 20.03.1965 [Lei de Bases para o exercício da actividade de farmácia] configuram normas autónomas, visando hipóteses diferentes. II. Assim, às instituições de assistência e previdência social, bastará cumprir os dois requisitos exigidos nesse nº4 da referida Base II [a farmácia visar o cumprimento de fins estatutários da instituição sua proprietária, e destinar-se apenas aos serviços privativos desta], para poderem obter o respectivo licenciamento e consequente alvará. III. Todavia, isso não as dispensa de apresentar, também, na altura que lhes fosse indicada, e em ordem à obtenção da licença de instalação, a documentação que deve instruir o processo de atribuição da farmácia [referidos no nº2 do artigo 45º e artigo 46º do DL nº48547 de 27.08.1968]. IV. Este regime jurídico das farmácias de oficina foi revogado, e substituído, pelo novo regime que brotou da Lei nº20/2007 de 12.06 [que autorizou o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias] e do DL nº307/2007 de 31.08 [que estabelece o novo regime jurídico das farmácias de oficina].* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.