Tribunal Central Administrativo Norte

01146/22.0BELRA

Data
2023-11-03
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1- A exclusão de uma proposta em virtude da omissão quanto ao cumprimento de alguma exigência do caderno de encargos só pode ser imposta quando conste do programa do procedimento a obrigação de apresentar qualquer tipo de informação ou esclarecimento adicional em face do compromisso genérico que já se encontra previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP. Quando o programa do procedimento seja omisso quanto a essa exigência, deve entender-se que as propostas são contratualmente aceitáveis com a simples apresentação da declaração prevista nessa alínea a). 2-Nos termos alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a Entidade Adjudicante podia ter previsto/incluído nas peças do procedimento a exigência de entrega de documentos adicionais, máxime, de documento que contivesse a descrição dos computadores portáteis a fornecer, através da concreta identificação desse equipamento, por referência à marca/modelo, se essa indicação fosse de particular relevância para a mesma e aquela não se bastasse com a declaração prevista na al. a) do art.º 57.º do CCP ( Anexo i). 3-Resultando da Cláusula 23.ª do CE, que a Entidade Adjudicante não obrigou os concorrentes ao concurso para o fornecimento de 100 computadores portáteis (Lote1), a indicarem nas respetivas propostas os concretos computadores que se propunham fornecer para cumprir com as especificações técnicas exigíveis, não podia exigir à Apelante a apresentação de um documento adicional com a descrição do tipo de equipamento em concreto que se dispunha a fornecer. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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