Tribunal Central Administrativo Norte

01139/04 - VISEU

Data
2007-10-24
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Constitui, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a julganda, onde a administração tributária/AT produz correcção da matéria tributável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, lhe compete reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas. 2. Noutros termos, se, como “in casu”, aconteceu a liquidação adicional de IRC por motivo de haverem custos declarados que não se verificaram na realidade, à AT cabe provar o preenchimento dos pressupostos legais que conferem legitimidade à sua actuação, ou seja, coligir e comprovar “factos-índice” da falsidade das facturas que suportam tais custos. 3. Assim, impõe-se-nos conferir se, primeiro, na individualidade e seguidamente, no conjunto, os factos apresentados e erigidos pela AT em “fortes indícios” para concluir que a visada factura n.º 73 não corresponde a transacção real, são suficientes, susceptíveis de se consubstanciarem, com apoio dos dados que é comum encontrar, isolar, nas situações do género, em “factos-índice” de falsidade da mesma. 4. Não desconhecemos, pelo recorrente julgar de casos do género, que, no âmbito do fenómeno das “facturas falsas”, existem procedimentos, actuações típicas, quase que privativas, entre as quais podemos inscrever, como habitual, aquela que se traduz na necessidade de o receptor da factura assegurar ao emitente da mesma o pagamento da importância no documento liquidada a título de IVA, em ordem a que se possa manter a cadeia de recebimento/entrega ao Estado do tributo em causa. 5. Ora, esta habitualidade não pode, contudo, sem mais, elevar-se à condição de critério bastante para, sustentadamente, se afirmar a utilização de “facturas falsas”. E, muito menos, é de acolher uma simplista extrapolação de que, por o valor de alienação de uma viatura ser próximo do de IVA liquidado na factura questionada, este documento é, necessariamente, fictício. 6. A factualidade disponível, individualmente considerada e valorada, para nós, tal como para a 1.ª instância, não é suficiente para fundamentar a conclusão de que a tal factura n.º 73 não corresponde a transacções comerciais efectivas, verdadeiras. 7. E, de igual modo, ao contrário do que a Recorrente/Rte sustenta, nem a ponderação do conjunto formado pela tripla ordem de factos tratados nos permite afirmar que a AT deu, no caso julgando, cumprimento ao ónus de reunir e demonstrar “factos-índice” da falsidade apontada à factura em discussão. Encontramo-nos defronte de típica situação em que o conjunto nada acrescenta à mera soma das parcelas. 8. Estas conclusões tornam desnecessário versar os argumentos, convocados pela Rte, na defesa da tese de que houve lugar a inversão do ónus da prova.

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