Tribunal Central Administrativo Norte

01135/15.0BEPNF

Data
2020-05-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 2 – A existência de um sinal de perda de prioridade adjacente à faixa exclusivamente dedicada à viragem à direita, não poderá ser “aproveitado” para quem segue em frente, em cuja faixa o sinal horizontal de “STOP” anteriormente existente, se mostra já impercetível. Perante a inexistência de sinalização numa faixa de rodagem, não se pode, naturalmente, aproveitar extensivamente aquela que se situa em via próxima e adjacente. 3 - Como resulta da alínea b) do n.º 2 do art. 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, como é a situação em apreciação, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma dessas vias, desde que “o sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias. 4 - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito a presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do CPC. Nesse caso cabe ao autor da lesão - o Município - a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente aí se incluindo, igualmente, a prova de que adotou todas as providências exigíveis para o evitar. Resultando o acidente de deficiente sinalização, aquela prova deve resultar, de uma forma concreta e objetiva, ao modo como procediam os serviços para manter a sinalização, horizontal e vertical em devidas condições, enunciando as específicas providências adotadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efetuada, de que forma se desenvolvia, se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar aos serviços camarários a verificação de deficiências, designadamente, na sinalética, e toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a inexistência de sinalização. * * Sumário elaborado pelo relator

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