Tribunal Central Administrativo Norte

01135/08.7BEBRG

Data
2011-11-25
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Não pode retirar-se dos arts 2 º e 7º, n.º 1, alíneas c), d) e n) dos Estatutos anexos a este D. L. n.º 233/2005 e dos art. 2º, n.º 2, 3º, n.º 5 e 58º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27/04 que o CHAA, EPE, pode fazer o que quiser ao nível de gestão de pessoal, nomeadamente mandar quem lhe apetecer de um lugar para outro. 2- É que, os referidos médicos apesar de integrados numa entidade pública empresarial, continuam funcionários públicos, o que significa que mantém o seu estatuto de funcionário público, pelo que qualquer situação de mobilidade impõe que se fundamente porque se desloca este médico para uma unidade diferente daquela onde sempre trabalhou, tendo sempre em consideração outros elementos como a situação de igualdade entre todos, devendo a mobilidade ser feita de uma forma equitativa entre todos os demais médicos, nomeadamente rotativamente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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