Tribunal Central Administrativo Norte
01134/05.0BEBRG
- Data
- 2006-10-26
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O acto administrativo mediante o qual é adjudicado a um concorrente um concurso público para prestação de serviços é um acto positivo, ou acto de conteúdo positivo. II. Se o Tribunal conceder a providência com fundamento em manifesta ilegalidade do acto, considerando, por isso, preenchida a previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, deve-o fazer sem mais indagações, isto é, sem fazer intervir o disposto no n.º 2 e sem atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. III. Os princípios da imparcialidade e da transparência, consagrados nos arts. 266º/2 da CRP, 6º do CPA e 8º do DL 197/99 exigem que as regras determinantes da adjudicação além de nunca poderem ser fixadas ou alteradas depois de as propostas ou algumas das propostas serem ou poderem ser do conhecimento da Comissão de Análise, assim se evitando a possibilidade de as regras ou critérios serem adaptados à situação concreta da proposta de um ou outro dos candidato que eventualmente se pretenda beneficiar, elas também não podem ser alteradas sem aos candidatos ser dada a possibilidade ou oportunidade de as poderem adaptar às exigências das regras concursais posteriormente definidas ou alteradas. IV. Mostram-se violados aqueles princípios se a fixação de subcritérios e atribuição da respectiva pontuação não foi comunicada aos candidatos antes de os mesmos apresentarem as suas propostas, de molde a que tivessem podido conformar as suas propostas com tais subcritérios, não sendo, por isso, possível agora concluir que seria irrelevante tal comunicação para efeitos de alteração do resultado final do concurso.
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