Tribunal Central Administrativo Norte
01131/09.7BEBRG
- Data
- 2018-01-26
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I- No caso concreto não havia norma legal que permitisse a alternativa do processo oral ao processo escrito, por tal não se enquadrar nos pressupostos dos nº s 2 e 3 do artigo 83º do RDM, especialmente do seu nº 3, pois que a infracção não era de “pouca gravidade” e era inaplicável nos casos de punições a que correspondesse “prisão disciplinar”; I.1-de todo o modo ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo, que foi adoptada no processo disciplinar a forma escrita e não a oral, enquadrando-se tal forma no nº 1 do artigo 83º do RDM; I.2-do processo disciplinar junto ao PA não consta a mínima fundamentação jurídica para o agravamento do acto punitivo e, inexistindo processo disciplinar oral, não pode ter havido, necessariamente, fundamentação oral; I.3-ao não constar do processo disciplinar o nome e a qualidade da pessoa que assinou o despacho de agravamento da punição, resulta que tal despacho tem que ser considerado (como foi) inexistente; I.4-ao não ter sido dada ao Autor, aqui Recorrido, a oportunidade de se pronunciar quanto à agravação da pena de repreensão agravada, para mais tratando-se duma pena privativa da liberdade, o acto impugnado violou o seu direito de audiência prévia, admitido, desde sempre, na CRP (de 1976 (artigo 270º), no artigo 269º nas revisões de 1982 e 1989 e no artigo 32º nas revisões que se lhe seguiram), devendo por isso tal acto ser considerado nulo e de nenhum efeito - artigo 133º/1 e al. d) do nº 2 do CPA; I.5-contrariamente ao alegado, a interpretação vertida no acórdão sob escrutínio é ajustada à normatividade geral e à sensibilidade jurídica mais rudimentar, pelo que será mantido na ordem jurídica. II- Tratando-se de uma pena privativa da liberdade, ainda que estivesse em causa um só dia/uma só hora, tinham de ser assegurados ao Autor os mais elementares direitos de defesa, o que aqui não sucedeu. * * Sumário elaborado pelo relator
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