Tribunal Central Administrativo Norte

01130/19.0BEAVR

Data
2021-04-15
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

Tal como expressamente decorre do disposto no art. 161.º do CPA, e decorria já do art. 133.º do mesmo diploma, na sua redação anterior, apenas são nulos os atos constantes do elenco do n.º 2 daquela norma, ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Tal como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, os atos que apliquem normas inconstitucionais estão sujeitos ao regime geral das invalidades contante do art. 161.º do CPA, e só serão nulos se tal decorrer de expressa previsão legal, maxime, se ferirem o conteúdo essencial de um direito fundamental. Não estando em causa qualquer nulidade, a impugnação judicial em causa, tendo sido apresentada mais de um mês após o decurso do prazo de três meses previsto no n.º 1 do art. 102.º do CPPT, era manifestamente intempestiva, nada havendo a censurar à decisão proferida pelo Tribunal a quo que, por esse motivo, indeferiu liminarmente a respetiva PI.* * Sumário elaborado pela relator

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