Tribunal Central Administrativo Norte
01130/05.8BEVIS
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1- O art. 90.º, n. º2, do CIRC, dispunha em 2001: “Não existe ainda obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora da isenção de que aproveitam. 2- A Convenção celebrada entre Portugal e Brasil com vista a evitar a Dupla Tributação dispunha, na situação dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, no art. 22.º, n. º1 que “- Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.” 3- À data a lei não exigia a obrigatoriedade de apresentação do certificado de residência dos rendimentos auferidos em pais contratante de Convenção para evitar a dupla tributação, só com a Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de dezembro [que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003] o legislador veio exigir o “formulário” [art. 90.º, nºs 2 a 5 do CIRC] que de forma alguma é aplicável ao caso em apreço porquanto estamos perante factos ocorridos no ano de 2001 e a lei apenas dispõe para o futuro [art. 12.º do C.C.]
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