Tribunal Central Administrativo Norte
01126/15.6BELRS
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. O direito à informação (art.º268.º, n.º1 e 2, da CRP) não é absoluto, podendo sofrer restrições para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente assegurados, nomeadamente o de reserva à intimidade da vida privada (artº26.º n.º1 da CRP); 2. É para garantir este último que a Lei Geral Tributária prevê a confidencialidade e o dever de sigilo relativamente aos dados relativos à situação tributária ou pessoal dos contribuintes; 3. Pode ainda o direito à informação sofrer outro tipo de restrições legalmente previstas, como é o caso do acesso à informação sobre o teor e autoria das denúncias, que visam proteger o denunciante de eventuais reacções, legais ou não, do denunciado; 4. Solicitando o contribuinte a prestação de informações e/ ou a passagem de certidão que envolvam (também) o conhecimento do teor e autoria das denúncias contra si apresentadas e o acesso aos dados pessoais ou sobre a situação tributária de terceiros, a Administração fiscal apenas está legitimada a indeferir o pedido na exacta medida imposta pela salvaguarda da confidencialidade da denúncia, ou dos dados relativos a outros contribuintes que não possam ser expurgados da informação e documentos pretendidos, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. 5. Se indeferir “in toto” o pedido, a decisão está ferida do vício de violação de lei, a menos que informe o requerente, certificando, a inexistência de elementos compreendidos no pedido não abrangidos pelo dever de confidencialidade; 6. Não ocorre litispendência, quando a identidade do pedido que a Recorrente alega é entre o pedido formulado neste processo, de intimação para passagem de certidão, e o conteúdo de um mero requerimento feito no âmbito de um outro processo com pedido de nulidade ou anulação da decisão de avaliação por método indirecto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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