Tribunal Central Administrativo Norte

01125/06.4BEBRG

Data
2011-01-27
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- Nos termos do disposto no artº 13º do CPT, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis, em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais; II- Tal normativo estabelece uma presunção juris tantum de culpa em caso de reversão de responsabilidade fiscal, dele resultando que a culpa, designadamente dos administradores ou gerentes na insuficiência do património da empresa para o pagamento dos débitos fiscais se presume; III- Em função disso, incumbe àqueles a alegação e a prova de que não foi por culpa sua que a insuficiência do património ocorreu. IV- Na falta de prova em contrário, transfere-se para eles a obrigação do pagamento dos débitos fiscais originariamente da responsabilidade da sociedade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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