Tribunal Central Administrativo Norte

01123/15.7BELSB

Data
2016-05-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, permite concluir que os ciclos de estudos especiais constituem, por natureza, um processo suplementar de formação e não parte do internato médico, enquanto “processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de atividade (…)” (Artº 27º nº 1) 2 – A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. arts. 9º, n.º 1, 55.º, n.º 1, al. a) e 112.º, n.º 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. 3 - O interesse em agir em juízo será “direto” quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do ato suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projeção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do ato se refletir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projetar na esfera jurídica de outrem, inexiste legitimidade processual ativa. Não sendo a Requerente/Recorrente titular de um interesse direto e pessoal na suspensão/impugnação do ato administrativo em crise, sendo o seu interesse meramente mediato, indireto e eventual, na medida em que o requerido não lhe asseguraria qualquer vantagem mensurável, apenas possibilitando em termos potenciais, mediatos, insertos, remotos e pouco prováveis, vantagens em termos de carreira, carece a mesma de legitimidade processual ativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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