Tribunal Central Administrativo Norte

01122/20.7BEPRT-1

Data
2023-07-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Indeferir a reclamação.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Do confronto entre o disposto no n.º2 do artigo 32.º da Lei 34/2004, de 29.07 (Lei de acesso ao direito e aos tribunais), relativo à substituição do patrono, com o disposto no n.º2 do artigo 34.º do mesmo diploma, relativo ao pedido de escusa do patrono, forçoso é concluir que a interrupção de prazo em curso só ocorre depois de deferido o pedido de substituição, na hipótese de pedido de substituição, ao contrário do que sucede com o pedido de escusa em que a interrupção de prazo em curso ocorre logo que é apresentado no processo o pedido de escusa. 2. Caso a disciplina fosse a mesma, ou seja, a interrupção de prazo em curso ocorresse assim que fosse dada a informação no processo de ter sido feito o pedido de substituição do patrono ou fosse feito o pedido de escusa, então a existência de dois preceitos distintos para as duas situações não teria qualquer sentido útil. 3. Esta diferença de regime tem, de resto, uma justificação objectiva e lógica: no caso de pedido de escusa existe, pressupõe-se, uma razão ligada ao patrono que o impede, na sua perspectiva, de defender os interesses do patrocinado; faz sentido que qualquer prazo em curso seja de imediato interrompido assim que é apresentado no processo o pedido de escusa para acautelar os interesses do patrocinado; já o pedido de substituição é da iniciativa do patrocinado; não é da iniciativa do patrono, o qual, enquanto não for deferido o pedido de substituição, mantém as suas obrigações de patrocínio – n.º 2 do artigo 32º e artigo 35º da Lei 34/2004, de 29.07. 4. Como o patrocinado continua a ter patrono enquanto este não for substituído não se pode falar em violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito à tutela jurisdicional efectiva - artigo 20.º da Constituição da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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