Tribunal Central Administrativo Norte
01122/19.0BEBRG
- Data
- 2019-09-27
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, “à prática de ato devido”. Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos: a) A qualidade de interessado do Requerente; b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada. 2 – Relativamente a informações requeridas, não tendo havido decisão sobre esse pedido, em tempo, o interessado pode recorrer à intimação para prestação de informações, nos termos do artº 104º e seguintes do CPTA, necessariamente no prazo de 20 dias, prazo após o qual se julga verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
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