Tribunal Central Administrativo Norte

01119/09.8BEBRG

Data
2011-06-17
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º nº1 do CC; II. À responsabilidade extracontratual por factos lícitos, segundo jurisprudência que se consolidou, é aplicável também a prescrição de três anos prevista no artigo 498º nº1 do CC; III. O momento inicial de contagem desse prazo de prescrição, prazo regra, coincide com o do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade extracontratual pelo respectivo lesado, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito; IV. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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