Tribunal Central Administrativo Norte

01118/16.3BEBRG

Data
2026-01-15
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Tal como considerado pelo TJCE, para que se possa falar de uma prestação de serviços a título oneroso e, como tal tributável, deve existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário - cfr. Acórdão TOLSMA, de 3 de Março de 1994, proc. C-16/93. II. O acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico. III. No caso sob apreciação, não estamos perante a vulgar situação de falta de pagamento da contraprestação que foi previamente convencionada, mas sim perante a declaração judicial da nulidade do contrato outorgado entre a Recorrente e a Recorrida, sem que esta tenha logrado obter qualquer contraprestação, seja por via do pagamento do preço ou por via do ressarcimento legal. IV. Assim, a declaração da nulidade tornou totalmente ineficaz, desde o início, o contrato, não produzindo qualquer efeito jurídico, não tendo outrossim qualquer carácter vinculativo, e, nessa medida, não podemos falar de uma relação jurídica entre a Recorrente e a Recorrida, pois, com a declaração de nulidade do contrato, a Recorrida deixou de estar obrigada ao pagamento dos serviços prestados, não se constatando, assim, prestações reciprocas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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