Tribunal Central Administrativo Norte
01117/19.3BEAVR
- Data
- 2025-10-10
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - O único acto cuja validade está em causa e cuja prática é, aliás, mero pressupostos processual da acção (cf. artigos 55º nº 1 e 66º do CPTA) é o acto de sentido negativo, pelo qual o Recorrente Município, aqui Réu, indeferiu o pedido de reconhecimento daquela caducidade e da prática do acto, tido por devido, da adjudicação do objecto do concurso, desta feita, à Autora [SCom01...], Lda (cf. nºs 17 a 19 dos factos provados), com o qual tudo ficou inalterado na ordem jurídica, pelo que é uma impossibilidade lógica, por carência de objecto, a salvaguarda de qualquer dos seus efeitos, seja nos termos do artigo 163º nº 5 do CPA seja nos do artigo 283º nº 4 do CCP. II – Atenta a natureza da causa – intrínseca – de invalidade do contrato – um erro de direito acalentado pela própria parte adjudicante que não advertiu a adjudicatária para a necessidade de prestação de caução em nome próprio, apesar da anunciada intenção de vir a ceder a posição contratual – o efeito anulatório (de anulação do contrato) revela-se claramente desproporcionado e contrário à boa-fé. Acresce que no confronto dos interesses, respectivamente, privado e publico, do Município recorrente e da CI co-contratante, por um lado, e do interesse privado da Autora, por outro, este não se mostra digno de prevalecer, uma vez que a Autora não era a adjudicatária inicial, apenas lhe cairia nas mãos, desta feita por via de uma legalidade estrita, um contrato que, com toda a justiça, lhe fugira no procedimento. III – Tudo visto e sopesado embora o contrato esteja ferido de violação de lei, susceptível, em abstracto, de causar a sua anulabilidade nos termos do nº do artigo 284º nº 1 do CCP, e uma vez que as suas conversão ou redução nos termos dos artigos 292º e 293º do CC são impossíveis, por a causa da violação de lei injuntiva não residir no objecto, mas na identidade, de um dos sujeitos do contrato, é, in casu, de afastar judicialmente aquele efeito, nos termos do nº 4 do artigo 285º do CCP
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