Tribunal Central Administrativo Norte
01116/04.0BEVIS
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). II - Para que proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, a AT não tem de fazer uma quase prova desse facto negativo. III – Conforme resulta da conjugação dos artigos 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 alª a) da LGT, basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, passando, então, a recair sobre o contribuinte o ónus de prova da veracidade daqueles custos. IV – Atenta a expressão “indícios fundados” constante do nº 2 alª a) do artigo 75º da LGT, são susceptíveis de abalar a referida presunção quaisquer factos de que decorram razões objectivas para se suspeitar seriamente de que não ocorreram os custos documentados. V- A correcção da matéria colectável mediante a desconsideração de determinadas facturas em virtude de o Contribuinte não ter logrado provar, nos termos do nº 2 alª a) da LGT, a veracidade dos custos nelas titulados releva de uma avaliação directa, nos termos do artigo 83º nº 1 da LGT, pelo que não pode dar lugar ao procedimento de revisão da matéria colectável, previsto nos artigos 91º e sgs da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator
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