Tribunal Central Administrativo Norte
01116/04.0BEBRG
- Data
- 2009-03-12
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Efectivando uma interpretação do art. art. 257.º CPPT, máxime do seu n.º 4, em sintonia, respeitadora, com o estatuído no art. 22.º Constituição da República Portuguesa/CRP, necessariamente, chegamos à conclusão de que, sendo certo a finalização de uma venda judicial, em processo de execução fiscal, consubstanciar a prática de um acto de cariz administrativo, implicantemente, a eventual violação de regras legais disciplinadoras da respectiva realização, faz impender sobre a administração tributária/AT, enquanto promotora e interessada na venda, responsabilidade civil extracontratual, por factos/actos ilícitos. 2. À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, valorada a regulação efectivada pelo DL. 48 051 de 21.11.1967, subjaz, à semelhança do direito civil, o seguinte quinteto de pressupostos: o acto, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade. 3. Deste elenco, registamos que, com relação ao nexo de causalidade entre o acto/facto e o dano, em decorrência da previsão do art. 563.º Código Civil/CC, a doutrina e jurisprudência mais representativas têm, na respectiva configuração e consubstanciação, recorrido aos instrumentos fornecidos pela teoria da causalidade adequada. Segundo esta, grosso modo, para que uma acção ou omissão seja causa de certo prejuízo, torna-se necessário que esse evento danoso constitua uma causa provável, adequada do efeito, do resultado, verificado na esfera jurídica do lesado. 4. Tenha-se, contudo, presente que esta conformação do versado nexo de causalidade não prejudica, nem afasta, “a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (…)”. 5. Entre as diversas modalidades das obrigações, previstas e reguladas no Código Civil, figura a “Obrigação de indemnização”, que consiste na imposição de que, quem esteja obrigado a reparar um dano, reconstitua a situação que existiria se não tivesse ocorrido a causa, o acontecimento que despoletou a necessidade de reparação – cfr. art. 562.º CC. 6. O dever de indemnizar abrange não apenas o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter por efeito da lesão; isto é, compreende o “dano emergente” e o “lucro cessante”. 7. Sendo regime regra o da reconstituição natural, quando, além do mais, esta não é possível, subsidiariamente, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – cfr. arts. 564.º n.º 1 e 566.º n.º 1 e 2 CC. Aqui, está em causa o “dano de cálculo” ou “dano abstracto”, ou seja, o valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado. 8. A indemnização em dinheiro consubstancia uma obrigação pecuniária, de prestação momentânea ou instantânea. 9. O dano podendo ser patrimonial ou não patrimonial, em função da susceptibilidade de ser ou não passível de avaliação pecuniária, é incontroversa a afirmação de que recai sobre o lesado o ónus de, primeiro, alegar e, subsequentemente, provar os factos que revelem a existência dos danos, bem como, os capazes de permitirem a respectiva avaliação e quantificação. 10. Efectivamente, nos termos do art. 342.º n.º 1 CC, a quem invoca um direito cumpre fazer a prova dos factos constitutivos da pretensão jurídica alegada. Deste modo, sendo factos constitutivos de um accionado direito a indemnização os pressupostos da responsabilidade civil, figurando entre estes, como vimos, o dano, julgamos consistente o entendimento enunciado em 9. 11. A particularidade do art. 806.º CC advém da circunstância de, nas obrigações pecuniárias, a lei presumir, iuris et de iure, que há sempre danos causados pela mora e fixa em princípio, à fortiori, o montante desses danos, fazendo-o equivaler à fórmula e expressão numérica dos “juros legais” (juros à taxa legal). 12. Como resulta impressivo do teor literal do normativo em apreço, máxime do seu n.º 1, denominador angular da respectiva estatuição encontra-se na exigência de ocorrer mora, sendo determinante o momento, a data da constituição do devedor em mora. 13. Nos termos do art. 805.º n.º 3 CC, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, regra geral (excepto nas situações em que, aquando da citação, o crédito já se tenha tornado líquido ou a falta de liquidez seja da responsabilidade do devedor), o devedor apenas fica constituído em mora desde a data de efectivação da citação para a competente acção de condenação. 14. Ao pugnar-se pelo pagamento de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre eventuais juros indemnizatórios, promove-se anatocismo, o que, sempre, está vedado por lei – cfr. art. 560.º CC.
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