Tribunal Central Administrativo Norte

01113/08.6BEBRG

Data
2018-03-02
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção “avaliação curricular” abrangia para além da habilitação académica e a formação profissional, a experiência profissional “em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”. II – Assim, o júri do concurso, ao ponderar a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, devendo ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.* * Sumário elaborado pelo relator

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