Tribunal Central Administrativo Norte
01109/05.0BEBRG
- Data
- 2007-10-11
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Consubstanciando-se o pedido formulado pelo A., no reconhecimento do direito a receber o subsídio de refeição, durante determinado período de tempo, e na condenação do pagamento do respectivo montante, acrescida dos juros legais, com referência ao qual lhe foi processado o respectivo vencimento, sendo certo que este processamento de vencimentos foi efectuado, com relação ao esse período de tempo de uma só vez, sem que a entidade processadora dos vencimentos, em questão, alguma vez tenha sido chamada a pronunciar-se sobre a pretensão ora formulada pelo A., ao pedido deduzido pelo A. corresponde a forma de processo acção administrativa comum – Cfr. artºs 37º e segs. do CPTA. IV-Tendo o A. deitado mão da forma de processo acção administrativa comum, quando ao pedido formulado corresponde essa forma de processo, não há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue.* *Sumário elaborado pelo Relator
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