Tribunal Central Administrativo Norte
01108/09.2BEVIS
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A reversão da execução contra o responsável subsidiário deve ser ordenada quando se mostre fundada a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. II. A fundada insuficiência de bens deve resultar dos elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (art. 153°/2.b) CPPT) III. O devedor subsidiário onerado com a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.° 1 do art. 24.º LGT pode ilidi-la mediante prova do contrário. IV. Para ilidir a presunção deve alegar e provar, as medidas concretas que desenvolveu e as diligências que empreendeu, para preservar o património societário e manter a solvabilidade das dívidas tributárias.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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