Tribunal Central Administrativo Norte

01105/10.5BELSB

Data
2011-10-27
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A forma processual prevista nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável, é-o imperativamente, relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação do elenco dos tipos contratuais enunciados no n.º 1 do citado preceito, porquanto quanto aos demais tipos contratuais ali não previstos os respectivos actos pré-contratuais praticados no âmbito dos respectivos procedimentos concursais estarão sujeitos ao regime geral da acção administrativa especial. II. Tal regime impugnatório apenas se mostra reconduzido à impugnação dos actos pré-contratuais desenvolvidos no âmbito dos tipos contratuais contemplados nas Directivas Comunitárias n.º 89/665/CEE e n.º 92/13/CEE (denominadas “Directivas Recursos” e que entretanto foram objecto de alteração pela Directiva n.º 2007/66/CE). III. Estando em causa um procedimento concursal desenvolvido no quadro do art. 14.º do DL n.º 312/01 para a atribuição de uma autorização administrativa de ligação à rede do «SEN» num determinado ponto [atribuição do ponto de recepção] o mesmo não cabe na previsão do art. 100.º do CPTA. IV. O erro na forma de processo determina, à luz do princípio da economia processual, a convolação para o meio contencioso adequado para o que importa unicamente a anulação dos actos que, de todo em todo, não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma legalmente estabelecida, sendo que apenas não podem ser aproveitados os actos que tendo sido praticados envolva uma diminuição de garantias dos demandados. V. Apesar da existência de diferenças na tramitação e nos poderes processuais das partes nos meios processuais em referência [cfr. arts. 78.º/92.º e 102.º/103.º todos do CPTA] em concreto, pelos elementos constatados e posicionamentos alegados pelas partes nos autos, a tramitação processual realizada neste processo apenas divergiu daquilo que seria a forma adequada quanto ao prazo em que os RR. tiveram de produzir os seus articulados de oposição (20 dias em vez dos 30 dias previstos no art. 81.º, n.º 1 do CPTA). VI. Tal encurtamento em apenas 10 dias no prazo de dedução da contestação por parte dos aqui RR. não envolveu ou produziu, em concreto, uma efectiva ou mesmo potencial diminuição das garantias de defesa visto aqueles haverem deduzido tempestivamente aqueles articulados e suas alegações, não se descortinando dos seus termos e do que se mostra alegado pelos mesmos que hajam ficado questões ou impugnações por invocar, diligências por requerer ou realizar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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