Tribunal Central Administrativo Norte

01105/06.0BEBRG

Data
2016-04-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da facturação. 3. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo indiciário, invocando factos que revelam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. 4. Demonstrados tais indícios, recai sobre o contribuinte a prova de que os serviços facturados prestados pelo emitente correspondem a operações reais, efectivamente por este realizadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.