Tribunal Central Administrativo Norte

01105/04.4BEVIS

Data
2008-05-08
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

I. O princípio da justiça [artigos 266º nº2 CRP e 6º CPA] funciona como limite à actuação discricionária da administração, sendo o acto injusto um acto ilegal [artigo 135º CPA], porque violador desse princípio estruturante da conduta de todos os entes públicos; II. É injusta a decisão administrativa que faz recair sobre o particular os efeitos nocivos de uma anterior conduta pública ilegal, pois trata-se de lhe impor um sacrifício infundado, que surge como desnecessário, resultante de um errado exercício de poder; III. Quando isso acontece, impõe-se à administração que procure reparar a injustiça decorrente da ilegalidade, devendo fazê-lo tanto quanto lhe permita a fronteira da legalidade a que está sujeita [artigos 266º nº2 CRP e 3º CPA]. Neste caso, a legalidade surge como autêntico instrumento de justiça, e o seu uso, caso se trate do exercício de um poder discricionário, impõe-se, por via directa, do princípio da justiça; IV. No caso, a imposição do princípio da justiça que deverá conduzir à utilização, pelo CEME, da faculdade de dispensa do curso de formação para sargento-ajudante, porque suportada na lei, não pode chegar ao ponto de lhe impor a utilização da mesma faculdade relativamente ao curso de formação para sargento-chefe, pois que esta repetição é proibida por lei, sendo que a administração militar deverá pautar a sua conduta pelo princípio da justiça e pelo princípio da legalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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