Tribunal Central Administrativo Norte
01104/13.5BEBRG
- Data
- 2013-11-25
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o A.. II. A ilegalidade dos regulamentos consiste sempre na infidelidade deles relativamente à fonte legal. III. Se estiver em causa a incompatibilidade dessas normas com a Constituição, a análise e decisão desta matéria cabe ao Tribunal Constitucional e não aos tribunais administrativos, conforme resulta conjugadamente dos arts. 281º, n.º1, da CRP e 72º, n.º2 do CPTA. IV. A apreciação da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas legais que traduzem opções políticas constitui também, nos termos das mesmas disposições legais, matéria excluída da competência dos tribunais administrativos. V. A simples circunstância de a impugnação de normas, com base em inconstitucionalidades, ter sido deduzida por um número limitado de pessoas ou apenas por uma pessoa, não impede a conclusão de que se trata de uma apreciação de caráter geral e abstrato.* * Sumário elaborado pelo Relator
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