Tribunal Central Administrativo Norte
01103/25.4BEBRG
- Data
- 2025-11-20
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Estando em causa autoliquidações (“ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor”), como já era referido no despacho de reversão, onde também se mencionava que as dívidas provinham de contribuições e cotizações devidas à segurança social, cujos períodos e valores estavam discriminados na notificação de valores em dívida, para onde expressamente remetia o despacho de reversão, não vislumbramos que outros elementos essenciais da liquidação foram omitidos. II – Neste caso, a indicação da “matéria colectável e forma da sua determinação, as taxas aplicadas e a fundamentação legal”, esgota-se com a menção de que se trata de uma autoliquidação. III - As declarações de remunerações apresentadas pela devedora originária não constituem um elemento essencial da liquidação que o OEF esteja obrigado a entregar ao revertido com a citação, uma vez que a liquidação exequenda não foi efetuada pela Segurança Social. IV - Querendo discutir a legalidade das liquidações das dívidas exequendas, sempre o Recorrente poderia ter lançado mão do artigo 37º do CPPT, requerendo quaisquer informações ou documentos na posse da Exequente. V - A convolação da petição inicial de reclamação só seria de ponderar em caso de erro na forma do processo (cfr. artigo 98º, nº 4, do CPPT) que apenas ocorre nas situações em que o pedido não se coadune com o meio processual escolhido pelo autor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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