Tribunal Central Administrativo Norte
01103/09.1BEVIS
- Data
- 2012-03-08
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - De acordo com a Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como em relação ao responsável subsidiário. II. Tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, em conformidade com o disposto no artigo 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º, n.º 1 do Código Civil). III - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo (cfr. arts. 326º e 327º do CC). IV- Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano e por facto não imputável ao sujeito passivo que se tenha completado em data posterior a 1 de Janeiro de 2007, pois a partir desta data foi revogado o disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT, nos termos do art. 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determinou também que a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo». V- Se a ilegitimidade invocada na petição inicial assentou exclusivamente na ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária e foi apenas este o fundamento apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, não pode o Tribunal de recurso apreciar a ilegitimidade do responsável subsidiário com fundamento no não exercício da gerência de facto, por se tratar de um fundamento novo e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação do tribunal de recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.